Justiça federal determina que empresa encerre atividades jurídicas por irregularidades

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O juiz titular da 2ª Vara da Justiça Federal, Ronivon de Aragão, acatou o pedido de tutela antecipada da Ordem dos Advogados do Brasil, em Sergipe (OAB/SE) para que a empresa Ágil Assessoria encerre definitivamente a prestação de quaisquer atividades jurídicas e também se abstenha, de forma definitiva, de promover a divulgação de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro, relativo à divulgação de atividades privativas de advogado.

Na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela OAB/SE também foi solicitado que seja informado à Justiça no prazo de 15 dias, os dados dos advogados que prestam ou já prestaram serviços à empresa, para as providências disciplinares cabíveis. De acordo com a decisão, este pedido, reportado no item “c” será contado a partir do trânsito em julgado da sentença e o descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas implicará em pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

O magistrado determinou ainda que o MPF seja oficiado, com a remessa de cópia integral dos presentes autos, para a adoção das providências cabíveis, diante da possível repercussão criminal dos fatos narrados na ACP.

Ainda cabe recurso da decisão de primeira instância.

Combate ao exercício ilegal da advocacia

O presidente da OAB/SE, Inácio Krauss, ficou satisfeito com a decisão. Krauss asseverou que é propósito constante e intransigente da entidade impedir o exercício ilegal ou irregular da advocacia por empresas, associações ou advogados e advogadas que não estejam habilitados para exercer a profissão.

“Isso caracteriza violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à Lei Federal nº 8.906/1994. Não podemos tolerar desvios éticos ou ações que violam a cidadania. Combater a ilegalidade da profissão valoriza a classe, mas, sobretudo, protege os cidadãos em juízo”, afirmou.

Os fatos

De acordo com os autos, a empresa ofertava em site de comércio eletrônico serviços privativos da advocacia, especificamente de assessoria jurídica no âmbito do Direito Previdenciário. Além disso, a empresa também se utilizou de panfletos/cartazes para divulgar serviços jurídicos e contenciosos próprios da advocacia.

Conforme ainda os autos, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação.

“Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento das ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica”.

Vale salientar também que a prestação de atividades jurídicas é própria da advocacia, conforme prevê o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), que em seu artigo 1º, Inciso II, afirma que são privativas do advogado asatividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. No parágrafo § 3º do mesmo artigo, a lei diz queé vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Já o Art. 3º do Estatuto, diz que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

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