Fábio Henrique cobra que crimes contra crianças e adolescentes se tornem hediondos

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Desde o dia 03 de fevereiro que o deputado Fábio Henrique (PDT/SE) apresentou o Projeto de Lei 64/2021, que torna hediondos os crimes dolosos cometidos contra crianças ou adolescentes mediante violência ou grave ameaça. Na manhã dessa quarta (5), órgãos de proteção ao cidadão de Sergipe realizaram uma coletiva com preocupação à causa da criança e do adolescente.

“É muito importante o que está acontecendo em Sergipe, é vital a união do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Polícia Civil pela proteção das crianças e dos adolescentes. Não é possível que, com exemplo, todo o apelo social provocado pelo caso do menino de Campinas/SP, que ficou acorrentado em barril; e o dos pais que abandonaram o filho de oito anos dentro do carro, em Florianópolis/SC; não façam com que o projeto tramite na Câmara Federal. Crimes como esses ocorrem diariamente no Brasil e os agressores recebem penas leves por isso”, detalhou o deputado.

Pelo projeto de lei de Fábio Henrique, são consideradas violência contra crianças e adolescentes: maus-tratos físicos e emocionais, abuso sexual e negligência. “Pela lei atual, os pais e responsáveis pelos crimes são presos em flagrante, pagaram fiança e são liberados. Isso não é justo! Muitas vezes as crianças e adolescentes perdem suas vidas e os agressores vivem soltos pelas ruas”, declarou Fábio Henrique.

De acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde, na infância, uma de cada quatro crianças sofre maus-tratos físicos, ao passo que quase uma de cada cinco meninas e um de cada 13 meninos são vítimas de abuso sexual. O homicídio é uma das cinco principais causas de morte de adolescentes.

Fábio Henrique também explicou que “durante a pandemia houve um crescimento absurdo de violência contra as crianças. Às medidas de isolamento social, fizeram com que milhares de crianças e adolescentes ficassem mais expostos a situações de violência física, sexual e psicológica”.

O Projeto de Lei 64/2021 acrescentará o Inciso VI, no 1º artigo da Lei nº 8.072. de 1990. Ficando da seguinte forma: VI – os crimes dolosos cometidos contra crianças ou adolescentes, mediante violência ou grave ameaça, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e na Legislação Especial. (NR).

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