Tribunal reforma decisão proferida pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral

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Os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, de forma unânime, reformaram a decisão condenatória proferida pelo juízo da 11ª Zona Eleitoral. O Colegiado julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face de Lara Adriana Veiga Barreto Ferreira (Lara Moura), de Dogival Monteiro e de André Luís Dantas Ferreira (André Moura).

A ação foi proposta alegando-se que, em comício realizado no Povoado São José, no Município de Japaratuba/SE, no dia 27 de agosto de 2016, André Moura, então deputado federal e líder do governo do presidente Michel Temer no Congresso Nacional, valendo-se de influência política que dizia possuir, teria praticado conduta violadora do princípio da isonomia no processo eleitoral em prol das candidaturas de Lara Moura e Dogival Monteiro.

A relatora do processo, juíza Sandra Regina Câmara Conceição, salientou que, para a concretização do abuso de poder político, se mostra imprescindível a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral, como exige o art. 22, inc. XVI, da LC nº 64/90, não podendo esse ilícito eleitoral, principalmente pelos graves efeitos decorrentes de eventual sanção, ancorar-se em presunções.

Em trecho de sua decisão, a relatorafundamentou seu voto afirmando que “embora o Juízo de 1º grau entenda presentes nos autos ‘prova segura, incontroversa e escoimada de qualquer dúvida’, a meu ver, não se vislumbra um elemento sequer apto à formação do convencimento de que o discurso proferido pelo então parlamentar teve significativo impacto nas eleições de Japaratuba a ponto de influir na orientação dos votos dos seus eleitores”.

Ao apresentar seu voto-vista, o juiz Leonardo Souza Santana Almeidaratificou o entendimento apresentado pela relatora. “As palavras proferidas no comício não passaram de vociferações carregadas de um certo pedantismo, impregnadas de convencimento pessoal por ocupar, à época, um cargo de destaque no Governo Federal e tentar utilizar-se dessa proeminência para convencer os eleitores presentes no evento. Não passam, portanto, de arroubo retórico. Vale frisar que a causa de pedir repousa apenas nesse fato, inexistindo qualquer outro elemento a ele agregado que possa configurar o abuso do poder político”, finalizou o magistrado.

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