Juiz Decreta Prisão Preventiva De Advogado Acusado De Estupro Dentro De Supermercado

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Segundo informações passadas pela mãe da criança, o flagrante foi feito por um funcionário da limpeza.

Após a prisão em flagrante do advogado André de Jesus Santana, 40 anos, acusado de abusar de uma criança de 12 anos, neste sábado (03) dentro do banheiro de um supermercado em Aracaju, teve sua prisão em convertida em preventiva.

Segundo informações passadas pela mãe da criança, o flagrante foi feito por um funcionário da limpeza, que estranhou a movimentação no banheiro e acionou os seguranças do estabelecimento.

A ocorrência foi atendida por policiais militares que encaminharam o caso para o Departamento de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DAGV), onde o menor, a família, os funcionários do supermercado e o suspeito foram ouvidos.

Na manhã deste domingo ocorreu a audiência de custódia.

Veja os detalhes da audiência

Aos 04 (quatro) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (2019), na Sala de Audiência do Plantão Judiciário, onde presente se achava o(a) MM. Juiz(a) de Direito, Bruno Laskowski Staczuk, comigo Técnico Judiciário, que abaixo subscreve. Presente o(a) representante do Ministério Público, Carlos Henrique Siqueira Ribeiro, bem como o flagranteado A.D.J.S., acompanhado do seu advogado, Dr. Antônio Magalhães Campos Neto (OAB 11044/SE). Feito o pregão, presente o flagranteado, já devidamente qualificado nos autos.

Declarada aberta a audiência pelo MM. Juiz.

(…)

Ex vi positis:

I- Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos material e formais da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, no termos do art. 302, inciso I do CPP, converto a prisão em flagrante em preventiva do flagranteado A. D. J. S., com espeque na garantia da ordem pública, conforme as razões supramencionadas.

Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor do flagranteado acima nominado.

Diante da inexistência de sala de Estado Maior, determino que o preso seja encaminhado para permanecer custodiado em Sala de Estado-Maior e, em não havendo, em estabelecimento congênere, qual seja, o PRESMIL.

Promova-se a comunicação junto ao Órgão Seccional da OAB/SE, nos termos do art. 7º, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados.

II- Após o regime de plantão, remetam-se os autos ao Juízo de Direito competente.

Ciência ao Ministério Público.

Demais comunicações devidas.

Bruno Laskowski Staczuk

Juiz de Direito Plantonista

Por FaxAju

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