Decisão do STJ bane utilização do Whatsapp para interceptação

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Reprodução / Optclean

A polícia e o poder judiciário não poderão interceptar e monitorar conversas via WhatsApp, nem mesmo pelo Whats Web! A afirmação veio do STJ.

A 6ª Turma do STJ (RHC 99.735-SC) entendeu que é impossível aplicar a analogia entre o instituto previsto na Lei da Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/96) e o espelhamento por meio do WhatsApp Web.

Primeiro, existe uma diferença entre uma linha convencional de telefone – fixou ou móvel – com a tecnologia do WhatsApp. Ou seja, uma coisa é uma coisa… outra coisa é outra coisa.

Explicamos que na interceptação telefônica o investigador de polícia atua apenas e tão somente como observador e gravador de conversas realizadas entre terceiros, o que não acontece no WhatsApp Web, onde o investigador tem completa possibilidade de atuar como participante, tanto das conversas que venham a acontecer como as já armazenadas no aparelho.

Ou seja, pelo WhatsApp Web, o investigador poderá excluir mensagens enviadas ou recebidas e até mesmo enviar mensagens com terceiros como se fosse o real proprietário da linha. Na interceptação telefônica, o agente apenas escuta e grava, não atua ou participa.

Assim, por mais que os servidores públicos gozem de presunção de legitimidade sobre os atos praticados no desempenho da função, doutrina e jurisprudência reconhecem que tal presunção se faz relativamente, podendo ser contestada por prova contrária arguida pelo particular.

No espelhamento, a exclusão de mensagens enviadas ou recebidas não deixam absolutamente nenhum vestígio devido às configurações da plataforma WhatsApp. Sendo assim, o fato de mensagens excluídas não ficarem armazenadas em nenhum servidor geraria uma presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores.

Ou seja, seria impossível por parte do particular postular prova em contrário, caso que não acontece nas interceptações telefônicas, nas quais é oportunizada a confecção de perícia e o particular poderá, inclusive, requerer cópia das gravações telefônicas originais.

Ainda assim, há também o fato de que nas interceptações telefônicas, o investigador poderá ter acesso somente àquilo autorizado pelo juiz. Por exemplo, autorização judicial para “escuta telefônica” de 30 dias… o investigador ouvirá somente naquele prazo e nada mais daquilo conversado no passado ou no futuro. Bem diferente do que acontece no WhatsApp Web, em que o investigador terá acesso a todas as conversas do passado, do presente e do futuro.

Ainda, o espelhamento via QR Code depende de diligência sobre o indivíduo ou vasculhamento da sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por curto período de tempo, sendo devolvido posteriormente sem motivação alguma ou acompanhado de falsa afirmação.

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