Assessoria jurídica de prefeito de Simão Dias esclarece denúncia do MP

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Diante do emprego midiático acerca do recente ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Estadual, em face do litisconsórcio passivo no qual Marival Silva Santana – atual prefeito do Município de Simão Dias – foi incluído, alguns esclarecimentos à opinião pública e à população do Município de Simão Dias se fazem necessários.

Figuras políticas ascendentes, sobretudo quando detentoras de mandato eletivo, tornaram-se alvos naturais no contexto de uma excessiva judicialização. Como reflexo, há um fomento exponencial ao sentimento de repulsa e criminalização da política, se estabelecendo perigosa e destrutiva antítese: se democracia somos e democracia queremos continuar a ser, a política será sempre necessária. Cabe questionar a quem interessa a tentativa de desestabilização política através da divulgação de ação que sequer passou pelo juízo de admissibilidade.

Quanto à Ação Civil Pública propriamente dita, a notícia quanto ao seu ajuizamento foi recebida e encarada da maneira mais republicana possível, tendo em vista o respeito à função constitucionalmente estabelecida ao Ministério Público, que tão relevante papel desempenha para o amadurecimento democrático do país. Esse respeito institucional, todavia, não significa concordância ou aceitação à visão daquele sobre os fatos. Pelo contrário, se discorda integralmente de tudo quanto exposto na petição inicial protocolada pelo Parquet.

O ponto central do debate jurídico proposto pelo órgão ministerial, embora não tenha ficado claro, gravita em torno do descontentamento daquele ao modelo de gestão adotado, o que diz respeito à obrigatoriedade ou não em se realizar concurso público em detrimento das parcerias com o Terceiro Setor – relação hoje submetida aos ditames do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Ocorre que serviços públicos podem ser prestados não apenas diretamente, mas de maneira indireta, a partir de mecanismos e estratégias de descentralização.

Não se pode dizer que esse é um tema novo ou que o debate não já tenha sido exaurido. O STF, no julgamento da ADIN nº 1923/DF, já se pronunciou especificamente em relação à constitucionalidade das parcerias entre Administração Pública e Terceiro Setor, destacando que a atuação do poder público no domínio econômico e social, porquanto livres à iniciativa privada, pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta. A entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, que trata da terceirização, bem como a recente publicação do Decreto Federal nº 9.507/18, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da Administração Pública Federal, conferem incontroverso respaldo legal ao modelo.

Coisa diversa é o princípio do concurso público, extraído do texto constitucional como via ordinária de ingresso nos quadros do serviço público. Em momento algum houve burla ao concurso público, mas a lícita opção por um modelo possível e adequado às limitações impostas ao Município pela Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitando nesse processo absolutamente todas as exigências legais para realização dos certames – contra os quais nunca houve insurgência dos órgãos de controle externo. Não cabe ao Poder Judiciário, por homenagem à harmonia e independência entre Poderes, governar por via oblíqua, se imiscuindo na tomada de decisões discricionárias orientadas por razões de Estado.

Outro ponto a se destacar diz respeito ao pedido de “devolução de mais de R$ 20 milhões de reais”. Sequer é necessária pesquisa mais densa para de plano se afastar tecnicamente o pedido de restituição ao erário, porquanto juridicamente impossível pelos próprios fatos narrados na inicial. Não se discute em momento algum, por mais que se queira discordar do modelo de parcerias, que os serviços não foram efetivamente prestados pelas entidades – e não apenas prestados, registre-se; mas prestados com comprovado nível de eficiência.

Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça possui sólido histórico jurisprudencial no sentido de que, quando os serviços contratados são efetivamente prestados, descabe falar em devolução dos valores já pagos, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da própria Administração Pública. Com efeito, o ponto retoricamente destacado, utilizado com notório apelo midiático por adversários políticos e parte da imprensa, constitui pleito descabido segundo os próprios termos delineados na ação.

Cabe esclarecer, por fim, que uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa, como vem a ser o caso, se insere no contexto do Direito Administrativo Sancionador, cabendo ao Ministério Público não apenas o ônus da prova, mas a carga probatória de demonstrar em juízo, de maneira inequívoca, a existência de ato improbo. Se algum juízo de valor é cabível neste momento, por imperativo constitucional, é que Marival Silva Santana continua a ser exemplo de gestor e a única presunção possível é quanto à sua inocência.

Essas e outras questões fáticas e jurídicas, entretanto, não cabem ser aqui antecipadas com maior profundidade. Serão todas elas exaustivamente trabalhadas em Juízo – campo propício a essa discussão –, com segurança e convicção, para se chegar ao final do processo com a justa decisão de improcedência de todos os pedidos formulados.

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