O governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES), publicou no Diário Oficial na última sexta-feira (30), a Portaria N.º 273/2020, de 29 de outubro de 2020, que versa sobre o protocolo sanitário de regulação para o retorno das atividades educacionais em universidades, faculdades, escolas e creches públicas e privadas.
No último dia 15, o Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais (Ctcae) decidiu pelo retorno parcial das aulas presenciais de instituições de ensino privadas a partir do dia 03 de novembro e, para a rede pública, a partir do dia 17 de novembro. Foi definido que ,no primeiro momento, estão autorizadas as aulas presenciais das turmas das terceiras séries do Ensino Médio Regular; concluintes da Educação Profissional Tecnológica (EPT), integrada ao Ensino Médio; Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Ensino Médio; cursos livres de pré-vestibulares; aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e aulas e atividades práticas de cursos de EPT.
A Portaria destaca que toda instituição deve possuir um plano interno de prevenção e monitoramento da transmissão da Covid-19 no ambiente escolar e possuir um comitê interno de acompanhamento do cumprimento adequado do seu plano.
Os estabelecimentos deverão cumprir as recomendações referentes à entrada e saída das instituições, criando estratégias para evitar aglomerações nesse processo e cumprindo o distanciamento de 1,5 m durante a formação de filas; aferindo a temperatura de professores, profissionais da educação e estudantes na entrada à instituição, utilizando termômetro sem contato (infravermelho) e não permitir a presença de pessoas com temperatura igual ou superior a 37,8 graus Celsius ou com sintomas de infecção respiratória. Pessoas com diagnóstico de Covid-19 devem ficar afastadas das atividades pelo período preconizado pelos serviços de saúde.
Dentre as recomendações, ressalta-se a obrigatoriedade do uso da máscara facial para todas as pessoas, em todo o ambiente escolar; a disponibilização, nos locais de acesso, de pontos para a adequada higienização das mãos antes de adentrar as instalações da instituição; a limitação da circulação de pessoas que não fazem parte da comunidade escolar; e a priorização do atendimento ao público por meio não presencial. Assim como, a garantia do distanciamento recomendado em ambientes como refeitório, banheiro, acesso a bebedouro, entre outros.
O funcionamento dos estabelecimentos, também, está condicionado ao cumprimento de obrigações como a colocação de avisos visuais e sonoros sobre a medidas de prevenção da transmissão da Covid-19 na comunidade e no ambiente escolar; manutenção do distanciamento de 1,5 m entre as pessoas; garantia da limpeza frequente do ambiente, principalmente entre os turnos; obrigatoriedade de uso, além da máscara, de protetor facial para os profissionais que trabalham em atividades de atendimento ao público; realização dos intervalos ou recreios de forma alternada, para evitar aglomerações; disponibilização de álcool a 70% em locais de circulação e salas de aula; dentre outras medidas que podem ser verificadas na publicação.
A Portaria ainda especifica que a fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020. De acordo como o documento, o não cumprimento do regramento disposto na Portaria implicará em abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.